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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 33

Salvo motivo de fôrça maior comprovado, o titular do privilégio que não houver iniciado a exploração da patente de modo efetivo no País, dentro dos três anos que se seguirem à sua expedição, ou que a tenha interrompido por tempo superior a um ano, ficará obrigado a conceder a terceiro que a requeira licença para exploração da mesma, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código.

§ 1º

Por motivo de interêsse público, poderá também ser concedida a terceiro que a requeira licença obrigatória especial, não exclusiva, para a exploração de privilégio em desuso ou cuja exploração efetiva não atenda à demanda do mercado.

§ 2º

Não será considerada exploração de modo efetivo a industrialização que fôr substituída ou suplementada por importação, salvo no caso de ato internacional ou de acôrdo de complementação de que o Brasil participe.

§ 3º

Para os efeitos dêste artigo, bem como dos artigos 49 e 52, deverão o titular da patente, sempre que solicitado, comprovar a exploração efetiva de seu objeto no País, quer diretamente, quer por terceiros autorizados.

Art. 33, §2º da Lei 5.772 /1971