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Artigo 31 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 31

Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Art. 31 da Lei 5.772 /1971