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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 30

A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único

A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties, quando se referir a:

a

privilégio não concedido no Brasil;

b

privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17;

c

privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;

d

privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971