Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único
A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties, quando se referir a:
a
privilégio não concedido no Brasil;
b
privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17;
c
privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d
privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.