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Artigo 26 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 26

A propriedade do privilégio poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Art. 26 da Lei 5.772 /1971