Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modêlo de utilidade e o de modêlo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.
Parágrafo único
Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.