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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 24

O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modêlo de utilidade e o de modêlo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.

Parágrafo único

Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971