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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 23

A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização que fôr fixada judicialmente.

Parágrafo único

A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração feita no período a que se refere êste artigo.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971