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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 21

A carta-patente será expedida depois de decorrido o prazo para o recurso ou, se interposto êste, após a sua decisão.

§ 1º

Findo o prazo a que se refere êste artigo, e não sendo comprovado, em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.

§ 2º

Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, do seu sucessor ou cessionário, se houver, o título e natureza do privilégio e o prazo de sua duração, bem como, quando fôr o caso, a prioridade estrangeira, se comprovada, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade e à utilidade, contendo ainda as reivindicações e os desenhos.

Art. 21, §1º da Lei 5.772 /1971