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Artigo 20 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 20

Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade, deverão ser apresentados, sempre que solicitados as objeções, as buscas de anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão de pedido correspondente em outros países.

Art. 20 da Lei 5.772 /1971