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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 18

O pedido de privilégio será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser feita depois de dezoito meses, contados da data da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 1º

O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante ou qualquer interessado, até vinte e quatro meses contados da publicação a que se refere êste artigo, ou da vigência desta lei, nos casos em andamento.

§ 2º

O pedido de privilégio será considerado definitivamente retirado se não fôr requerido o exame no prazo previsto.

§ 3º

O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo não poderão ser modificados, exceto:

a

para retificar erros de impressão ou datilográficos;

b

se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir o pedido e sòmente até a data do pedido de exame;

c

no caso do artigo 19, § 3º.

Art. 18, §2º da Lei 5.772 /1971