Artigo 14, Alínea d da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único privilégio, conterá ainda:
a
relatório descritivo;
b
reivindicações;
c
desenho, se fôr o caso;
d
resumo;
e
prova do cumprimento de exigências contidas em legislação específica;
f
outros documentos necessários à instrução do pedido.
§ 1º
O requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações, o desenho e o resumo deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º
As reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo, caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e delimitando os direitos do inventor.