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Artigo 14, Alínea d da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 14

Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único privilégio, conterá ainda:

a

relatório descritivo;

b

reivindicações;

c

desenho, se fôr o caso;

d

resumo;

e

prova do cumprimento de exigências contidas em legislação específica;

f

outros documentos necessários à instrução do pedido.

§ 1º

O requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações, o desenho e o resumo deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

§ 2º

As reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo, caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e delimitando os direitos do inventor.

Art. 14, d da Lei 5.772 /1971