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Artigo 13, Alínea b da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 13

Não são privilegiáveis:

a

o que não fôr privilegiável, como invenção, nos têrmos do disposto no artigo 9º;

b

as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;

c

o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2º.

Art. 13, b da Lei 5.772 /1971