Artigo 13, Alínea b da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não são privilegiáveis:
a
o que não fôr privilegiável, como invenção, nos têrmos do disposto no artigo 9º;
b
as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;
c
o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2º.