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Artigo 128 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 128

Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e 189 do Decreto-Lei n. 7.903, de 27 de agôsto de 1945 , até que entre em vigor o Código Penal (Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro de 1969).

Art. 128 da Lei 5.772 /1971