Artigo 125 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido até a data da vigência desta lei, o prazo de cento e oitenta dias, contado da mesma data, para o cumprimento do disposto no artigo 116.