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Artigo 123 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 123

Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade Industrial, é concedido o prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, ao patente de marca, sinal ou expressão de propaganda ainda não registrado, mas em uso comprovado no Brasil, para requerer o registro a que se julgue com direito.

Art. 123 da Lei 5.772 /1971