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Artigo 122 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 122

Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no que se refere à transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.

Art. 122 da Lei 5.772 /1971