Artigo 121 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Enquanto não fôr adotada nova classificação, nos têrmos do artigo 110, os pedidos de privilégio e de registro serão apresentados com remissão aos Quadros I e II, anexos ao Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de 1967 .