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Artigo 121 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 121

Enquanto não fôr adotada nova classificação, nos têrmos do artigo 110, os pedidos de privilégio e de registro serão apresentados com remissão aos Quadros I e II, anexos ao Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 121 da Lei 5.772 /1971