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Artigo 120 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.


Art. 120

Os registros de expressões ou sinais de propaganda, concedidos na vigência da legislação anterior, vigorarão pelos prazos originários, podendo ser prorrogados pelos prazos e nas condições previstas neste Código, desde que requerido dentro do último ano de duração dos respectivos registros.