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Artigo 12 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 12

Para os efeitos dêste Código, considera-se ainda modêlo ou desenho industrial aquêle que, mesmo composto de elementos conhecidos, realize combinações originais, dando aos respectivos objetos aspecto geral com características próprias.

Art. 12 da Lei 5.772 /1971