Artigo 119 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O nome comercial ou de emprêsa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código. 1º Os pedidos de registro de nome comercial ou de emprêsa e de título de estabelecimento, ainda não concedidos, serão encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio. 2º Os registros de nome comercial ou de emprêsas, insígnia, título de estabelecimento e recompensa industrial, já concedidos, extinguir-se-ão definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência.