Artigo 116, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com podêres para representá-la e receber citações judiciais relativas aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial, desde a data do depósito e durante a vigência do privilégio ou do registro.
Parágrafo único
O prazo para contestação de ações em que a citação se fizer na forma dêste artigo será de sessenta dias.