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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 116

A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com podêres para representá-la e receber citações judiciais relativas aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial, desde a data do depósito e durante a vigência do privilégio ou do registro.

Parágrafo único

O prazo para contestação de ações em que a citação se fizer na forma dêste artigo será de sessenta dias.

Art. 116, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971