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Artigo 115 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.


Art. 115

Quando o interessado não requerer pessoalmente, a petição ou o processo será instruído com procuração contendo os podêres necessários, traslado, certidão ou fotocópia autenticada do instrumento, dispensada a legalidade da procuração. 1º Quando a procuração não fôr apresentada inicialmente, poderá ser concedido o prazo de sessenta dias para a sua apresentação, sob pena de arquivamento definitivo. 2º Salvo o disposto no artigo 116, depois de concedido o registro ou a patente, decorridos dois anos da outorga do mandato, o procurador sòmente poderá proceder mediante nôvo instrumento, traslado ou certidão atualizados. 3º No caso de fotocópia, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação do original.