Artigo 113 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O pagamento da retribuição só produzirá efeito se comprovado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dentro do respectivo prazo, na conformidade da tabela vigente.