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Artigo 113 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 113

O pagamento da retribuição só produzirá efeito se comprovado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dentro do respectivo prazo, na conformidade da tabela vigente.

Art. 113 da Lei 5.772 /1971