Artigo 112 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Art. 112
O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.