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Artigo 111 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 111

Os custeio dos serviços previstos neste Código se fará mediante retribuição dos usuários, de acôrdo com ato do Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os seus valôres e vigência, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.156, de 9 de março de 1971.

Art. 111 da Lei 5.772 /1971