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Artigo 11 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 11

Para os efeitos dêste Código, considera-se: 1) modêlo industrial tôda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental; 2) desenho industrial tôda disposição ou conjunto nôvo de linhas ou côres que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado.

Art. 11 da Lei 5.772 /1971