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Artigo 109 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 109

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará aos interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação às matérias de que trata êste Código, no prazo de trinta dias, salvo motivo de fôrça maior.

Art. 109 da Lei 5.772 /1971