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Artigo 108 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.


Art. 108

Os recursos previstos neste Código serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo nos casos do § 4º do artigo 58 e § 3º do artigo 101, em que a decisão será do Ministro da Indústria e do Comércio. 1º O recurso, nos casos do § 4º do artigo 58 e do § 3º do artigo 101, será decidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio dentro do prazo de noventa dias contados da interposição. 2º A decisão dos recursos encerrará a instância administrativa.