Artigo 106, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Na ausência de disposição em contrário, o prazo para adoção de providências determinadas por êste Código será de sessenta dias.
Parágrafo único
Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente arquivado.