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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 106

Na ausência de disposição em contrário, o prazo para adoção de providências determinadas por êste Código será de sessenta dias.

Parágrafo único

Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente arquivado.

Art. 106, Parágrafo Único da Lei 5.772 /1971