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Artigo 105 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 105

Salvo expressa disposição em contrário, os prazos consignados neste Código contam-se a partir da publicação ou da ciência de que trata o artigo 104.

Art. 105 da Lei 5.772 /1971