Artigo 105 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Salvo expressa disposição em contrário, os prazos consignados neste Código contam-se a partir da publicação ou da ciência de que trata o artigo 104.