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Artigo 104, Alínea a da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 104

Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:

a

os que expressamente independerem de notificação ou publicação por fôrça do disposto no presente Código;

b

os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;

c

os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

Art. 104, a da Lei 5.772 /1971