Artigo 104, Alínea a da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:
a
os que expressamente independerem de notificação ou publicação por fôrça do disposto no presente Código;
b
os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;
c
os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.