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Artigo 103 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 103

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá delegar, em caso especial, o exame de pedido de privilégio ou registro a órgão ou entidade a que se refere o artigo 102.

Art. 103 da Lei 5.772 /1971