Artigo 102, Parágrafo Único da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá manter, além do quadro de pessoal próprio, um corpo de técnicos credenciados diretamente, ou por convênio firmado com órgão ou entidade da Administração Pública, com organização reconhecida pelo Govêrno Federal como órgão de utilidade pública ou com entidade de ensino.
Parágrafo único
Os técnicos credenciados serão remunerados de acôrdo com tabela aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.