Artigo 101 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A concessão do registro poderá ser revista administrativamente quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76. 1º O processo de revisão sòmente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses, contado da concessão do registro. 2º Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. 3º Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.