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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971

Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

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Art. 10

Para os efeitos dêste Código, considera-se modêlo de utilidade tôda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.

§ 1º

A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios.

§ 2º

A proteção é concedida sòmente à forma ou à disposição nova que traga melhor utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se destina.

Art. 10, §2º da Lei 5.772 /1971