Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971
Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os efeitos dêste Código, considera-se modêlo de utilidade tôda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.
§ 1º
A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios.
§ 2º
A proteção é concedida sòmente à forma ou à disposição nova que traga melhor utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se destina.