Artigo 1º da Lei nº 5.770 de 21 de dezembro de 1971
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 meses dispositivos da legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de: Um representante do Ministério da Educação e Cultura; Um representante do Ministério da Justiça; Um representante do Ministério da Industria e do Comércio; Um representante do Ministério das Relações Exteriores; Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; Um representante do Banco Central do Brasil; e Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República. § 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República. § 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês. § 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação. § 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura."