Lei nº 5.770 de 21 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 meses dispositivos da legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de: Um representante do Ministério da Educação e Cultura; Um representante do Ministério da Justiça; Um representante do Ministério da Industria e do Comércio; Um representante do Ministério das Relações Exteriores; Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; Um representante do Banco Central do Brasil; e Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República. § 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República. § 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês. § 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação. § 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Marcus Vinícius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1971