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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.


Art. 4º

Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular seu recolhimento. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)

Parágrafo único

No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 .