JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular seu recolhimento. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)

Parágrafo único

No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 .

Art. 4º da Lei 5.760 /1971