Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.


Art. 3º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.

Parágrafo único

Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional. (Incluído pela Lei nº 6.275, de 1975)