Artigo 3º da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.
Parágrafo único
Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional. (Incluído pela Lei nº 6.275, de 1975)