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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

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Art. 2º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa, até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III

apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV

suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V

denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI

intervenção.

Art. 2º, III da Lei 5.760 /1971