Artigo 2º da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
multa, até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
III
apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
IV
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
V
denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI
intervenção.