Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição , a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 .
Parágrafo único
Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos.