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Artigo 1º da Lei nº 5.760 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

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Art. 1º

É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição , a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 .

Parágrafo único

Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos.

Art. 1º da Lei 5.760 /1971