Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Distinguem-se 2 (dois) tipos de Ensino Militar:
I
Ensino Fundamental, destinado a assegurar base humanística, filosófica e científica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos Quadros;
II
Ensino Profissional, destinado à preparação e ao adestramento militar, técnico e científico dos Quadros.