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Artigo 6º da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

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Art. 6º

Distinguem-se 2 (dois) tipos de Ensino Militar:

I

Ensino Fundamental, destinado a assegurar base humanística, filosófica e científica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos Quadros;

II

Ensino Profissional, destinado à preparação e ao adestramento militar, técnico e científico dos Quadros.