Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A matrícula nos cursos de Pós-Graduação será concedida aos Oficiais aperfeiçoados que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especialidades técnicas e os interêsses do Exército.
Parágrafo único
Eventualmente, poderão ser matriculados nos cursos de Pós-Graduação os candidatos civis que preencham as condições prèviamente estipuladas.