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Artigo 18 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.


Art. 18

A matrícula nos cursos de Pós-Graduação será concedida aos Oficiais aperfeiçoados que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especialidades técnicas e os interêsses do Exército.

Parágrafo único

Eventualmente, poderão ser matriculados nos cursos de Pós-Graduação os candidatos civis que preencham as condições prèviamente estipuladas.