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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.


Art. 17

A matrícula nos cursos de Aperfeiçoamento será concedida aos militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de curso ou de Formação ou Graduação, satisfaçam às exigências da legislação militar.

Parágrafo único

O adiamento de matrícula nos cursos de aperfeiçoamento, por mais de duas vêzes, eliminará, definitivamente, o direito do militar à matrícula.