Artigo 17 da Lei nº 5.756 de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A matrícula nos cursos de Aperfeiçoamento será concedida aos militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de curso ou de Formação ou Graduação, satisfaçam às exigências da legislação militar.
Parágrafo único
O adiamento de matrícula nos cursos de aperfeiçoamento, por mais de duas vêzes, eliminará, definitivamente, o direito do militar à matrícula.